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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2704 de 04 de Abril de 2001

Institui o programa permanente de prevenção às doenças sexualmente transmissíveis - DST/AIDS - nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

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Art. 3º

O Programa terá com o objetivo principal a conscientização dos detentos sobre a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, em especial a AIDS, e as seguintes finalidades:

I

campanha de esclarecimento e conscientização, por meio de reuniões, entre especialistas e detentos;

II

treinamento específico dos profissionais que trabalham nos estabelecimentos prisionais no tratamento aos portadores do vírus da AIDS;

III

criação de comissão interna de prevenção às DST/AIDS, formada por agentes penitenciários, assistentes sociais, psicólogos, enfermeiros, médicos e outros profissionais, além de representantes dos detentos portadores de vírus HIV, para encaminhar à direção dos respectivos presídios os meios necessários para a aplicação do programa.