Lei do Distrito Federal nº 2657 de 29 de Dezembro de 2000
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de dezembro de 2000
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º
Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:
I
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bein como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III
o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º
A Receita Orçamentária é estimada em R$ 6.395.839.366,00 (seis bilhões trezentos e noventa e cinco milhões oitocentos e trinta e nove mil trezentos e sessenta e seis reais).
Art. 3º
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas no Anexo I, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º
A Despesa Orçamentária, do mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada:
I
no Orçamento Fiscal, em RS 4.421.070.619,00 (quatro bilhões quatrocentos e vinte e um milhões setenta mil seiscentos e dezenove reais), e
II
no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.974.768.747,00 (um bilhão novecentos e setenta e quatro milhões setecentos e sessenta e oito mil setecentos e quarenta e sete reais).
Art. 5º
A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração direta e indireta, observada a programação constante do Anexo II a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
Art. 6º
O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Capítulo I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 7º
A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo III e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 358.137.360,00 (trezentos e cinqüenta e oito milhões cento e trinta e sete mil trezentos e sessenta reais), apresentando, por empresa, o seguinte desdobramento:
Capítulo II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 8º
As fontes de receitas, para cobertura da despesa fixada no art. 7°, decorrentes da geração de recursos próprios, participação acionária do Distrito Federal, de operações de crédito internas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento:
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a suplementações orçamentárias, mediante decreto, nos seguintes casos:
I
para atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes:
a
da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, limitada a vinte e cinco por cento do valor lotai de cada unidade orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
b
de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
c
da reserva de contingência.
II
para abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos provenientes de superávit, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do art. 43, § 1°, I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às mesmas ações em execução em 2000, observados os respectivos saldos orçamentários;
III
para incorporar aos orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidas pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática.
Parágrafo único
Adicionar-se ao limite da Unidade Orçamentária de destino, quando da transposição orçamentária decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de Unidade Orçamentária, o saldo remanescente.
Art. 10º
Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2001.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
112° da República e 41º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (*) Republicado por ter saído com incorreção no DODF nº 247 de 29 de dezembro de 2000 (SUPLEMENTO) .