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Lei do Distrito Federal nº 2657 de 29 de Dezembro de 2000

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de dezembro de 2000


Título I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º

Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:

I

o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II

o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bein como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III

o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º

A Receita Orçamentária é estimada em R$ 6.395.839.366,00 (seis bilhões trezentos e noventa e cinco milhões oitocentos e trinta e nove mil trezentos e sessenta e seis reais).

Art. 3º

As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas no Anexo I, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º

A Despesa Orçamentária, do mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada:

I

no Orçamento Fiscal, em RS 4.421.070.619,00 (quatro bilhões quatrocentos e vinte e um milhões setenta mil seiscentos e dezenove reais), e

II

no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.974.768.747,00 (um bilhão novecentos e setenta e quatro milhões setecentos e sessenta e oito mil setecentos e quarenta e sete reais).

Art. 5º

A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração direta e indireta, observada a programação constante do Anexo II a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

Art. 6º

O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias

Título III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Capítulo I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 7º

A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo III e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 358.137.360,00 (trezentos e cinqüenta e oito milhões cento e trinta e sete mil trezentos e sessenta reais), apresentando, por empresa, o seguinte desdobramento:

Capítulo II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 8º

As fontes de receitas, para cobertura da despesa fixada no art. 7°, decorrentes da geração de recursos próprios, participação acionária do Distrito Federal, de operações de crédito internas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a suplementações orçamentárias, mediante decreto, nos seguintes casos:

I

para atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes:

a

da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, limitada a vinte e cinco por cento do valor lotai de cada unidade orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

b

de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

c

da reserva de contingência.

II

para abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos provenientes de superávit, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do art. 43, § 1°, I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às mesmas ações em execução em 2000, observados os respectivos saldos orçamentários;

III

para incorporar aos orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidas pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática.

Parágrafo único

Adicionar-se ao limite da Unidade Orçamentária de destino, quando da transposição orçamentária decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de Unidade Orçamentária, o saldo remanescente.

Art. 10º

Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2001.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


112° da República e 41º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (*) Republicado por ter saído com incorreção no DODF nº 247 de 29 de dezembro de 2000 (SUPLEMENTO) .

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