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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2657 de 29 de Dezembro de 2000

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Art. 5º

A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração direta e indireta, observada a programação constante do Anexo II a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 2657 /2000