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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2657 de 29 de Dezembro de 2000

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Art. 8º

As fontes de receitas, para cobertura da despesa fixada no art. 7°, decorrentes da geração de recursos próprios, participação acionária do Distrito Federal, de operações de crédito internas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento: