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Artigo 9º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2657 de 29 de Dezembro de 2000

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Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a suplementações orçamentárias, mediante decreto, nos seguintes casos:

I

para atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes:

a

da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, limitada a vinte e cinco por cento do valor lotai de cada unidade orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

b

de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

c

da reserva de contingência.

II

para abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos provenientes de superávit, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do art. 43, § 1°, I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às mesmas ações em execução em 2000, observados os respectivos saldos orçamentários;

III

para incorporar aos orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidas pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática.

Parágrafo único

Adicionar-se ao limite da Unidade Orçamentária de destino, quando da transposição orçamentária decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de Unidade Orçamentária, o saldo remanescente.

Art. 9º, I da Lei do Distrito Federal 2657 /2000