Lei do Distrito Federal nº 2529 de 21 de Fevereiro de 2000
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas, das repartições públicas e dos hospitais públicos do Distrito Federal, bem como dos cartórios, das agências bancárias e das concessionárias de serviço público, que operam em seu território, e as empresas de transporte aéreo nos aeroportos, em atender os usuários dos seus serviços em tempo razoável
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, repartições, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviço público do Distrito Federal, empresas de transportes aéreos e terrestres, nacionais e internacionais que atuam em seu território, eventos culturais e esportivos, shows artísticos, cinemas e teatros a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável (Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000) O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Ficam as empresas, repartições e hospitais públicos ou conveniados do Distrito Federal, bem como cartórios, agências bancárias e concessionárias de serviço público do Distrito Federal, as empresas de transporte aéreo nos aeroportos, que atuam em seu território, obrigadas a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável.
Ficam as empresas públicas e privadas, repartições, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviço público do Distrito Federal, empresas de transportes aéreos e terrestres, nacionais e internacionais que atuam em seu território, eventos culturais, shows artísticos, cinemas e teatros, obrigados a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)
Excetuam-se do disposto no caput desta Lei as Unidades de Terapia Intensivas - UTI, os Setores de Emergência dos hospitais públicos e privados e as casas lotéricas.
Excetuam-se do "caput" desta Lei, as Unidades de Terapia Intensivas - UTTs e os Setores de Emergências dos Hospitais públicos e privados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)
Para os efeitos desta lei, entende-se como sendo de trinta minutos, no máximo, o tempo razoável de espera para o atendimento.
Para os efeitos desta lei, entende-se como sendo de trinta minutos, no máximo, o tempo razoável de espera para o atendimento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)
Tratando-se de agências bancárias, o tempo razoável de atendimento será de: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)
até trinta minutos nos dias de pagamento de pessoal, dia de vencimento de contas de concessionárias, de tributos e em véspera ou após feriados prolongados.
até trinta minutos nos dias de pagamento de pessoal, dia de vencimento de contas de concessionárias, de tributos e em véspera ou após feriados prolongados. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)
O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá ser exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica ou transmissão de dados.
O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá ser exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica, ou transmissão de dados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)
As empresas e entidades sujeitas ao regime desta Lei não mencionadas no art 3° ficam obrigadas a prestar o atendimento no prazo máximo de trinta minutos.
Deverá ser fixado, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações do tempo máximo para atendimento conforme o previsto nesta Lei, bem como seu número e o telefone do PROCON. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)
O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades que serão estipuladas pela Subsecretaria de Defesa do Consumidor - PROCON-DF, de conformidade com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as penalidades que serão estipuladas pdo Subsecretaria de Defesa do Consumidor - PROCON-DF, de conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e o Decreto federal n° 2.181, de 1997. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)
Não se consideram, para efeito de reincidência, as infrações ocorridas em um mesmo dia.
Não se consideram, para efeito de reincidência, as infrações ocorridas em um mesmo dia. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)
No caso de cartórios, repartições e hospitais públicos, a responsabilidade pelo atendimento é do seu dirigente máximo, ao qual se for o caso, será imposta a penalidade correspondente.
No caso de cartórios, repartições e hospitais públicos e privados, a responsabilidade pelo atendimento é de seu respectivo dirigente, a quem, se for o caso, será imposta a penalidade correspondente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)
As penalidades a que se refere esta Lei somente serão aplicadas após a comprovação da culpabilidade e identificação do responsável, que será aferida através de sindicância, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.
A denúncia da infração poderá ser feita pelo usuário ou por procurador com poderes especiais, acompanhada de provas materiais ou outro qualquer indicador. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)
A Subsecletaria de Defesa do Consumidor - PROCON-DF é o órgão encarregado de receber e processar denúncias, realizar sindicâncias e aplicar as penalidades a que se refere esta Lei.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)
A denúncia de infração poderá ser feita pelo usuário ou por procurador com poderes especiais, acompanhada de provas e/ou do rol de testemunhas.