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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2529 de 21 de Fevereiro de 2000

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas, das repartições públicas e dos hospitais públicos do Distrito Federal, bem como dos cartórios, das agências bancárias e das concessionárias de serviço público, que operam em seu território, e as empresas de transporte aéreo nos aeroportos, em atender os usuários dos seus serviços em tempo razoável

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Art. 4º

As empresas e entidades sujeitas ao regime desta Lei não mencionadas no art 3° ficam obrigadas a prestar o atendimento no prazo máximo de trinta minutos.

Art. 4º

As empresas e entidades sujeitas ao regime desta Lei, não mencionadas no artigo 3°, ficam obrigadas a prestar o atendimento no prazo máximo de trinta minutos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)§ 1° Para controle do prazo de atendimento desta Lei deverá ser utilizada senha ou qualquer outro documento que possibilite a identificação do dia e da hora da chegada do usuário ao estabelecimento.

§ 1º

Para controle do prazo de atendimento desta Lei deverá ser utilizada senha ou qualquer outro instrumento que possibilite a identificação de data e horário de chegada e de atendimento final do usuário pelo estabelecimento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)§ 2° Para atendimento do disposto no caput o estabelecimento deverá manter, em local visível ao público, cartazes indicativos do tempo máximo para atendimento.

§ 2º

Deverá ser fixado, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações do tempo máximo para atendimento conforme o previsto nesta Lei, bem como seu número e o telefone do PROCON. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2529 /2000