Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2529 de 21 de Fevereiro de 2000
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas, das repartições públicas e dos hospitais públicos do Distrito Federal, bem como dos cartórios, das agências bancárias e das concessionárias de serviço público, que operam em seu território, e as empresas de transporte aéreo nos aeroportos, em atender os usuários dos seus serviços em tempo razoável
Art. 2º
Para os efeitos desta lei, entende-se como sendo de trinta minutos, no máximo, o tempo razoável de espera para o atendimento.
Art. 2º
Para os efeitos desta lei, entende-se como sendo de trinta minutos, no máximo, o tempo razoável de espera para o atendimento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)