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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2529 de 21 de Fevereiro de 2000

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas, das repartições públicas e dos hospitais públicos do Distrito Federal, bem como dos cartórios, das agências bancárias e das concessionárias de serviço público, que operam em seu território, e as empresas de transporte aéreo nos aeroportos, em atender os usuários dos seus serviços em tempo razoável

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Art. 2º

Para os efeitos desta lei, entende-se como sendo de trinta minutos, no máximo, o tempo razoável de espera para o atendimento.

Art. 2º

Para os efeitos desta lei, entende-se como sendo de trinta minutos, no máximo, o tempo razoável de espera para o atendimento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2529 /2000