Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2529 de 21 de Fevereiro de 2000
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas, das repartições públicas e dos hospitais públicos do Distrito Federal, bem como dos cartórios, das agências bancárias e das concessionárias de serviço público, que operam em seu território, e as empresas de transporte aéreo nos aeroportos, em atender os usuários dos seus serviços em tempo razoável
Art. 5º
O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades que serão estipuladas pela Subsecretaria de Defesa do Consumidor - PROCON-DF, de conformidade com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º
O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as penalidades que serão estipuladas pdo Subsecretaria de Defesa do Consumidor - PROCON-DF, de conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e o Decreto federal n° 2.181, de 1997. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)
Parágrafo único
Não se consideram, para efeito de reincidência, as infrações ocorridas em um mesmo dia.
Parágrafo único
Não se consideram, para efeito de reincidência, as infrações ocorridas em um mesmo dia. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)