Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2529 de 21 de Fevereiro de 2000
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas, das repartições públicas e dos hospitais públicos do Distrito Federal, bem como dos cartórios, das agências bancárias e das concessionárias de serviço público, que operam em seu território, e as empresas de transporte aéreo nos aeroportos, em atender os usuários dos seus serviços em tempo razoável
Art. 1º
Ficam as empresas, repartições e hospitais públicos ou conveniados do Distrito Federal, bem como cartórios, agências bancárias e concessionárias de serviço público do Distrito Federal, as empresas de transporte aéreo nos aeroportos, que atuam em seu território, obrigadas a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável.
Art. 1º
Ficam as empresas públicas e privadas, repartições, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviço público do Distrito Federal, empresas de transportes aéreos e terrestres, nacionais e internacionais que atuam em seu território, eventos culturais, shows artísticos, cinemas e teatros, obrigados a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto no caput desta Lei as Unidades de Terapia Intensivas - UTI, os Setores de Emergência dos hospitais públicos e privados e as casas lotéricas.
Parágrafo único
Excetuam-se do "caput" desta Lei, as Unidades de Terapia Intensivas - UTTs e os Setores de Emergências dos Hospitais públicos e privados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)