Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 2529 de 21 de Fevereiro de 2000
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas, das repartições públicas e dos hospitais públicos do Distrito Federal, bem como dos cartórios, das agências bancárias e das concessionárias de serviço público, que operam em seu território, e as empresas de transporte aéreo nos aeroportos, em atender os usuários dos seus serviços em tempo razoável
Art. 7º
As penalidades a que se refere esta Lei somente serão aplicadas após a comprovação da culpabilidade e identificação do responsável, que será aferida através de sindicância, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.
Art. 7º
A denúncia da infração poderá ser feita pelo usuário ou por procurador com poderes especiais, acompanhada de provas materiais ou outro qualquer indicador. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)