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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 2529 de 21 de Fevereiro de 2000

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas, das repartições públicas e dos hospitais públicos do Distrito Federal, bem como dos cartórios, das agências bancárias e das concessionárias de serviço público, que operam em seu território, e as empresas de transporte aéreo nos aeroportos, em atender os usuários dos seus serviços em tempo razoável

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Art. 7º

As penalidades a que se refere esta Lei somente serão aplicadas após a comprovação da culpabilidade e identificação do responsável, que será aferida através de sindicância, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.

Art. 7º

A denúncia da infração poderá ser feita pelo usuário ou por procurador com poderes especiais, acompanhada de provas materiais ou outro qualquer indicador. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

Parágrafo único

Se ficar comprovado na sindicância que o dirigente máximo do órgão não contribuiu, de qualquer modo, para o atraso no atendimento, a penalidade, observados a ampla defesa e o contraditório, será imposta à pessoa que, no mesmo procedimento, tiver sido identificada como sendo a responsável pela infração. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)
Art. 7º da Lei do Distrito Federal 2529 /2000