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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 2529 de 21 de Fevereiro de 2000

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas, das repartições públicas e dos hospitais públicos do Distrito Federal, bem como dos cartórios, das agências bancárias e das concessionárias de serviço público, que operam em seu território, e as empresas de transporte aéreo nos aeroportos, em atender os usuários dos seus serviços em tempo razoável

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Art. 10

Uma vez recebida a denúncia, o PROCON-DF notificará o denunciado para que se manifeste no prazo de oito dias contados da data de seu recebimento, indicando as provas que pretende produzir, sendo que o seu silêncio importará em confissão. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)§ 1º São permitidos todos os meios legais de prova, especialmente senhas, fitas de vídeo e declarações de testemunhas, contendo nomes completos, endereços e número do cartão de identificação do contribuinte no Ministério da Fazenda. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)§ 2° Faculta-se às partes arrolar até três testemunhas, as quais poderão ser inquiridas pelos respectivos advogados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)
Art. 10 da Lei do Distrito Federal 2529 /2000