Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2529 de 21 de Fevereiro de 2000
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas, das repartições públicas e dos hospitais públicos do Distrito Federal, bem como dos cartórios, das agências bancárias e das concessionárias de serviço público, que operam em seu território, e as empresas de transporte aéreo nos aeroportos, em atender os usuários dos seus serviços em tempo razoável
Art. 3º
Tratando-se de agendas bancárias, o tempo razoável de atendimento será de:
Art. 3º
Tratando-se de agências bancárias, o tempo razoável de atendimento será de: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)
I
até vinte minutos em dias normais;
I
até vinte minutos em dias normais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)
II
até trinta minutos nos dias de pagamento de pessoal, dia de vencimento de contas de concessionárias, de tributos e em véspera ou após feriados prolongados.
II
até trinta minutos nos dias de pagamento de pessoal, dia de vencimento de contas de concessionárias, de tributos e em véspera ou após feriados prolongados. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)
Parágrafo único
O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá ser exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica ou transmissão de dados.
Parágrafo único
O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá ser exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica, ou transmissão de dados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)