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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 2529 de 21 de Fevereiro de 2000

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas, das repartições públicas e dos hospitais públicos do Distrito Federal, bem como dos cartórios, das agências bancárias e das concessionárias de serviço público, que operam em seu território, e as empresas de transporte aéreo nos aeroportos, em atender os usuários dos seus serviços em tempo razoável

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Art. 13

Da decisão do Subsecretário de Defesa do Consumidor caberá pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)§ 1° Indeferido o pedido de reconsideração, a parte poderá interpor recurso, no prazo de oito dias, ao Secretário de Governo do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)§ 2° O pedido de reconsideração e o recurso têm efeito suspensivo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)
Art. 13 da Lei do Distrito Federal 2529 /2000