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Lei do Distrito Federal nº 2424 de 13 de Julho de 1999

Dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de julho de 1999


Art. 1º

A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal reger-se-ão pela presente Lei e normas específicas aplicáveis à matéria.

Art. 2º

Os cemitérios do Distrito Federal são parques públicos, invioláveis, de utilização reservada e de caráter secular.

Art. 3º

Os cemitérios públicos do Distrito Federal serão mantidos pela Secretaria da Criança e Assistência Social do distrito Federal ou sob o regime de concessão através de licitação.

Art. 4º

O Distrito Federal, no interesse da Administração Pública, poderá destinar áreas para a construção de cemitérios, por concessão, mediante concorrência pública, nos termos da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e por regulamentação posterior, combinados com os arts. 15, 25 e 26 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5º

Os serviços de cemitério constituem-se de:

I

sepultamentos;

II

exumações;

III

construção de sepulturas e túmulos;

IV

cremação de cadáveres;

V

manutenção de ossário e cinzários;

VI

organização, escritura e controle de serviços;

VII

vigilância;

VIII

ajardinamento, limpeza e conservação;

IX

construção e montagem de canteiros;

X

manutenção e jardinamento de túmulos e jazigos;

XI

utilização de capelas;

XII

velórios;

XIII

demais serviços afins autorizados pelo órgão concedente.

Art. 6º

As taxas devidas pela prestação de serviços de sepultamento, exumação, ocupação de ossário, concessão de perpetuidade, licença para colocação de lápides e emblemas de sepulturas, são as estabelecidas pelo Código Tributário do Distrito Federal, Decreto-Lei n.° 082, de 26 de dezembro de 1966 e legislação posterior.

Art. 7º

Os serviços funerários constituem-se de:

I

fornecimento de urna mortuária;

II

transporte funerário;

III

embalsamento e formalização de cadáver;

IV

retirada de certidão de óbito e guia de sepultamento;

V

recolhimento de taxas relativas a sepultamento;

VI

ornamentação de cadáver em uma mortuária;

VII

despacho aéreos ou terrestres, nacionais ou internacionais de cadáveres;

VIII

representação da família no encaminhamento de requerimento e outros papéis junto aos órgão competentes, bem como para remoção nacional ou internacional e translado do corpo;

IX

disponibilização de planos de assistência funerária desde que autorizados pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei n.° 5.768, de 20 de dezembro de 1971;

X

demais serviços afins autorizados pelo órgão permitente.

Art. 8º

Os serviços funerários serão executados diretamente pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal ou sob regime de permissão, precedido em qualquer hipótese, de licitação, em atendimento às Leis Federais n.° 8 987, de 13 de fevereiro de 1995 e n.° 8.666 de 21 de junho de 1993, adotando-se o sistema de pré-qualificação dos licitantes.

Parágrafo único

Os preços máximos dos serviços funerários, sua forma de execução e as penalidades cabíveis serão regulamentadas pelo órgão permitente.

Art. 9º

A Secretaria da Criança e Assistência Social baixará normas complementares relativas ao funcionamento e serviços dos cemitérios e serviços funerários.

Art. 10

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se o art. 4° da Lei n.° 408, de 13 de janeiro de 1993 e demais disposições em contrário.


111° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 2424 de 13 de Julho de 1999