Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2424 de 13 de Julho de 1999
Dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cemitérios públicos do Distrito Federal serão mantidos pela Secretaria da Criança e Assistência Social do distrito Federal ou sob o regime de concessão através de licitação.