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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2424 de 13 de Julho de 1999

Dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.

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Art. 3º

Os cemitérios públicos do Distrito Federal serão mantidos pela Secretaria da Criança e Assistência Social do distrito Federal ou sob o regime de concessão através de licitação.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2424 /1999