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Artigo 7º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2424 de 13 de Julho de 1999

Dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.

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Art. 7º

Os serviços funerários constituem-se de:

I

fornecimento de urna mortuária;

II

transporte funerário;

III

embalsamento e formalização de cadáver;

IV

retirada de certidão de óbito e guia de sepultamento;

V

recolhimento de taxas relativas a sepultamento;

VI

ornamentação de cadáver em uma mortuária;

VII

despacho aéreos ou terrestres, nacionais ou internacionais de cadáveres;

VIII

representação da família no encaminhamento de requerimento e outros papéis junto aos órgão competentes, bem como para remoção nacional ou internacional e translado do corpo;

IX

disponibilização de planos de assistência funerária desde que autorizados pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei n.° 5.768, de 20 de dezembro de 1971;

X

demais serviços afins autorizados pelo órgão permitente.

Art. 7º, III da Lei do Distrito Federal 2424 /1999