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Artigo 5º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 2424 de 13 de Julho de 1999

Dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.

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Art. 5º

Os serviços de cemitério constituem-se de:

I

sepultamentos;

II

exumações;

III

construção de sepulturas e túmulos;

IV

cremação de cadáveres;

V

manutenção de ossário e cinzários;

VI

organização, escritura e controle de serviços;

VII

vigilância;

VIII

ajardinamento, limpeza e conservação;

IX

construção e montagem de canteiros;

X

manutenção e jardinamento de túmulos e jazigos;

XI

utilização de capelas;

XII

velórios;

XIII

demais serviços afins autorizados pelo órgão concedente.

Art. 5º, IX da Lei do Distrito Federal 2424 /1999