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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2424 de 13 de Julho de 1999

Dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.

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Art. 2º

Os cemitérios do Distrito Federal são parques públicos, invioláveis, de utilização reservada e de caráter secular.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2424 /1999