Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2424 de 13 de Julho de 1999
Dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os cemitérios do Distrito Federal são parques públicos, invioláveis, de utilização reservada e de caráter secular.