Artigo 7º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 2424 de 13 de Julho de 1999
Dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os serviços funerários constituem-se de:
I
fornecimento de urna mortuária;
II
transporte funerário;
III
embalsamento e formalização de cadáver;
IV
retirada de certidão de óbito e guia de sepultamento;
V
recolhimento de taxas relativas a sepultamento;
VI
ornamentação de cadáver em uma mortuária;
VII
despacho aéreos ou terrestres, nacionais ou internacionais de cadáveres;
VIII
representação da família no encaminhamento de requerimento e outros papéis junto aos órgão competentes, bem como para remoção nacional ou internacional e translado do corpo;
IX
disponibilização de planos de assistência funerária desde que autorizados pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei n.° 5.768, de 20 de dezembro de 1971;
X
demais serviços afins autorizados pelo órgão permitente.