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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2424 de 13 de Julho de 1999

Dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.

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Art. 8º

Os serviços funerários serão executados diretamente pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal ou sob regime de permissão, precedido em qualquer hipótese, de licitação, em atendimento às Leis Federais n.° 8 987, de 13 de fevereiro de 1995 e n.° 8.666 de 21 de junho de 1993, adotando-se o sistema de pré-qualificação dos licitantes.

Parágrafo único

Os preços máximos dos serviços funerários, sua forma de execução e as penalidades cabíveis serão regulamentadas pelo órgão permitente.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2424 /1999