Lei do Distrito Federal nº 2416 de 06 de Julho de 1999
Dispõe sobre a mudança de denominação da Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 6 de julho de 1999
A Companhia de Agua e Esgotos de Brasília - CAESB, empresa pública de direito privado, constituída pelo Distrito Federal nos termos do Decreto-Lei n° 524, de 08 de abril de 1969, organizada sob a forma de sociedade por ações, passa a denominar-se Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB, caracterizando-se por sociedade de economia mista.
A Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, passa a denominar-se Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB. (Alterado(a) pelo(a) Lei 3559 de 18/01/2005)
A CAESB passará a desenvolver atividades nos diferentes campos de saneamento, em quaisquer de seus processos, com vistas à exploração económica, planejando, projetando, executando, ampliando, remodelando, administrando, operando e mantendo os sistemas de captação e abastecimento d'agua, coleta, tratamento, industrialização, comercialização e disposição final dos esgotos sanitários, incluindo-se a captação de águas pluviais, bem como dos resíduos decorrentes de coleta.
A CAESB passará a desenvolver atividades nos diferentes campos de saneamento, em quaisquer de seus processos, com vistas à exploração econômica, planejando, projetando, executando, operando, comercializando e mantendo os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3559 de 18/01/2005)
A exploração prevista no capui poderá ocorrer em todo o território nacional inclusive com a instalação de unidades administrativas e operacionais.
A exploração prevista no caput poderá ocorrer em todo o território nacional, bem como no exterior, inclusive com a instalação de unidades administrativas e operacionais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3559 de 18/01/2005)
À Companhia compete zelar pela conservação, proteção e preservação das bacias hidrográficas utilizadas ou reservadas para fins de uso público.
Cumpre à Companhia controlar a poluição das águas utilizadas ou reservadas para fins de uso público, inclusive, além dos seus limites de concessão, nas hipótese em que tenha concorrido para tal.
Fica a Companhia autorizada a participar de empreendimentos de múltiplas finalidades, visando o progresso sócio-econômico das áreas de sua atuação, podendo constituir e ou subscrever capital de outras sociedades, inclusive subsidiárias, consorciar-se com outras empresas, na forma da Lei e de acordo com o art 2° da presente Lei.
A criação de subsidiárias, bem como a participação da Companhia em empresas privadas dependerá de prévia autorização legislativa.
Fica autorizada a criação de nova classe de ações, denominadas ações preferenciais nominativas, sem direito a voto, na forma da legislação vigente, desde que o valor apurado na subscrição reverta exclusivamente para aplicação nas atividades da Companhia, com prioridade para o Distrito Federal.
O Governo do Distrito Federal poderá alienar ações disponíveis que tiver no capital social da CAESB, desde que mantenha o controle acionário da Companhia, reservando aos empregados dez por cento do total a ser alienado.
Para melhor consecução de seus objetivos, a CAESB poderá suprir e complementar a realização de serviços, além dos pontos de entrega d'agua e de coleta de esgotos sanitários.
111° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ