Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2416 de 06 de Julho de 1999
Dispõe sobre a mudança de denominação da Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A CAESB passará a desenvolver atividades nos diferentes campos de saneamento, em quaisquer de seus processos, com vistas à exploração econômica, planejando, projetando, executando, operando, comercializando e mantendo os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3559 de 18/01/2005)
Parágrafo único
A exploração prevista no capui poderá ocorrer em todo o território nacional inclusive com a instalação de unidades administrativas e operacionais.
Parágrafo único
A exploração prevista no caput poderá ocorrer em todo o território nacional, bem como no exterior, inclusive com a instalação de unidades administrativas e operacionais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3559 de 18/01/2005)