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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2416 de 06 de Julho de 1999

Dispõe sobre a mudança de denominação da Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB

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Art. 2º

A CAESB passará a desenvolver atividades nos diferentes campos de saneamento, em quaisquer de seus processos, com vistas à exploração econômica, planejando, projetando, executando, operando, comercializando e mantendo os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3559 de 18/01/2005)

Parágrafo único

A exploração prevista no capui poderá ocorrer em todo o território nacional inclusive com a instalação de unidades administrativas e operacionais.

Parágrafo único

A exploração prevista no caput poderá ocorrer em todo o território nacional, bem como no exterior, inclusive com a instalação de unidades administrativas e operacionais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3559 de 18/01/2005)

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2416 /1999