Lei do Distrito Federal nº 2327 de 11 de Fevereiro de 1999
Dispõe sobre a concessão de bolsa-auxílio aos alunos estagiários do Curso de Auxiliar de Enfermagem da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica criada a bolsa-auxílio de enfermagem, destinada a propiciar suporte financeiro aos alunos estagiários regularmente matriculados na 3ª série do Curso de Auxiliar de Enfermagem dos estabelecimentos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A bolsa-auxílio de enfermagem é devida também aos alunos matriculados no segundo, terceiro ou quarto semestres dos cursos de técnico ou de auxiliar de enfermagem ministrados por estabelecimento de ensino da rede pública do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2836 de 12/12/2001)
não possuir o interessado outra fonte de renda, a qualquer título, inclusive na forma do auxílio de que trata esta Lei;
Os alunos bolsistas realizarão estágios profissionalizantes obrigatórios em estabelecimentos ou programas de atenção à saúde mantidos pela rede pública de saúde do Distrito Federal, no mesmo ano de percepção do auxílio.
Os órgãos e as entidades integrantes das redes públicas de saúde e educação poderão firmar convénio de cooperação administrativa para o atendimento do disposto no caput.
Cabe aos responsáveis pelo estágio, em cada estabelecimento de saúde ou programa, orientar e acompanhar o desempenho de seus alunos bolsistas.
As despesas decorrentes das disposições desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento público do Distrito Federal.