Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2327 de 11 de Fevereiro de 1999
Dispõe sobre a concessão de bolsa-auxílio aos alunos estagiários do Curso de Auxiliar de Enfermagem da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem requisitos para a percepção da bolsa-auxílio de enfermagem:
I
não possuir o interessado outra fonte de renda, a qualquer título, inclusive na forma do auxílio de que trata esta Lei;
II
apresentar a frequência mínima requerida para a aprovação no curso de auxiliar de enfermagem.