Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2327 de 11 de Fevereiro de 1999
Dispõe sobre a concessão de bolsa-auxílio aos alunos estagiários do Curso de Auxiliar de Enfermagem da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os alunos bolsistas realizarão estágios profissionalizantes obrigatórios em estabelecimentos ou programas de atenção à saúde mantidos pela rede pública de saúde do Distrito Federal, no mesmo ano de percepção do auxílio.
§ 1º
Os órgãos e as entidades integrantes das redes públicas de saúde e educação poderão firmar convénio de cooperação administrativa para o atendimento do disposto no caput.
§ 2º
Cabe aos responsáveis pelo estágio, em cada estabelecimento de saúde ou programa, orientar e acompanhar o desempenho de seus alunos bolsistas.