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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2327 de 11 de Fevereiro de 1999

Dispõe sobre a concessão de bolsa-auxílio aos alunos estagiários do Curso de Auxiliar de Enfermagem da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.