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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2327 de 11 de Fevereiro de 1999

Dispõe sobre a concessão de bolsa-auxílio aos alunos estagiários do Curso de Auxiliar de Enfermagem da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica criada a bolsa-auxílio de enfermagem, destinada a propiciar suporte financeiro aos alunos estagiários regularmente matriculados na 3ª série do Curso de Auxiliar de Enfermagem dos estabelecimentos da rede pública de ensino do Distrito Federal.

Parágrafo único

A bolsa-auxílio de enfermagem é devida também aos alunos matriculados no segundo, terceiro ou quarto semestres dos cursos de técnico ou de auxiliar de enfermagem ministrados por estabelecimento de ensino da rede pública do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2836 de 12/12/2001)