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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2327 de 11 de Fevereiro de 1999

Dispõe sobre a concessão de bolsa-auxílio aos alunos estagiários do Curso de Auxiliar de Enfermagem da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 2º

Constituem requisitos para a percepção da bolsa-auxílio de enfermagem:

I

não possuir o interessado outra fonte de renda, a qualquer título, inclusive na forma do auxílio de que trata esta Lei;

II

apresentar a frequência mínima requerida para a aprovação no curso de auxiliar de enfermagem.