Lei do Distrito Federal nº 2170 de 29 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a criação de Centros e Postos de Saúde, e de cargos em Comissão, no âmbito da Fundação Hospitalar do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de Dezembro de 1998
Ficam criados na estrutura da Fundação Hospitalar do Distrito Federal Centros de Saúde para prestar assistência à saúde da população nas seguintes localidades:
Centro de Saúde n° 13 da QNO 17-18, Área de Expansão do Setor "O", na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX;
Ficam criados os Postos de Saúde do DVO e do Engenho das Lajes, na Região Administrativa do Gama RA II.
executar atividade de vigilância à Saúde, de promoção, de prevenção, de assistência e de recuperação da saúde da população em nível de atenção primária;
descentralizar e hierarquizar o atendimento por área demográfica determinada e de acordo com as necessidades de referência aos demais níveis do sistema, incluindo assistência hospitalar e emergêncial, bem como servir de referência ao Programa Saúde em Casa - PSC.
executar atividades de vigilância à Saúde, de promoção, de prevenção e de atendimento em nível primário e de primeiros socorros, por área demográfica determinada;
encaminhar aos demais níveis do sistema as referências de necessidades hospitalares e emergenciais
Ficam criados no quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal os cargos em comissão dos Centros de Saúde constantes do Anexo Único desta Lei.
110° da República e 39° de Brasília