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Lei do Distrito Federal nº 2170 de 29 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a criação de Centros e Postos de Saúde, e de cargos em Comissão, no âmbito da Fundação Hospitalar do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de Dezembro de 1998


Art. 1º

Ficam criados na estrutura da Fundação Hospitalar do Distrito Federal Centros de Saúde para prestar assistência à saúde da população nas seguintes localidades:

I

Centro de Saúde n° 02 da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII;

II

Centro de Saúde n° 02 da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV;

III

Centro de Saúde n° 02 da Vila Varjão, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII;

IV

Centro de Saúde nº 03 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII;

V

Centro de Saúde n° 03 de Sobradinho II, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V;

VI

Centro de Saúde de Engenho Velho da Fercal n° 04, na Região Administrativa de Sobradinho, RA V;

VII

Centro de Saúde n° 04 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII;

VIII

Centro de Saúde de Águas Claras n° 08, Areal, na Região Administrativa de Taguatinga - RA XII,

IX

Centro de Saúde n° 12 da QNQ, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX,

X

Centro de Saúde n° 13 da QNO 17-18, Área de Expansão do Setor "O", na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX;

XI

Centro de Saúde n° 15 da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I

Art. 2º

Ficam criados os Postos de Saúde do DVO e do Engenho das Lajes, na Região Administrativa do Gama RA II.

Art. 3º

Os Centros de Saúde terão a seguinte estrutura:

I

Chefia do Centro de Saúde;

II

Seção Administrativa;

III

Seção de Enfermagem.

Art. 4º

Os Centros de Saúde têm por finalidade:

I

executar atividade de vigilância à Saúde, de promoção, de prevenção, de assistência e de recuperação da saúde da população em nível de atenção primária;

II

prestar assistência médica, odontológjca, social e de enfermagem em primeiros socorros;

III

descentralizar e hierarquizar o atendimento por área demográfica determinada e de acordo com as necessidades de referência aos demais níveis do sistema, incluindo assistência hospitalar e emergêncial, bem como servir de referência ao Programa Saúde em Casa - PSC.

Art. 5º

Os Postos de Saúde têm por finalidade:

I

executar atividades de vigilância à Saúde, de promoção, de prevenção e de atendimento em nível primário e de primeiros socorros, por área demográfica determinada;

II

encaminhar aos demais níveis do sistema as referências de necessidades hospitalares e emergenciais

Art. 6º

Ficam criados no quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal os cargos em comissão dos Centros de Saúde constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília

Anexo
CRISTOVAM BUARQUE ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS QUANTIDADE SÍMBOLO CHEFE 11 DFG08 CHEFE DE SEÇÃO ADMINISTRATIVA 11 DFG 05 CHEFE DA SEÇÃO DE ENFERMAGEM 11 DFG06 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1998 p. 3, col. 1 DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO CHEFE 11 DFG08 CHEFE DE SEÇÃO ADMINISTRATIVA 11 DFG 05 CHEFE DA SEÇÃO DE ENFERMAGEM 11
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