Artigo 1º, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 2170 de 29 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a criação de Centros e Postos de Saúde, e de cargos em Comissão, no âmbito da Fundação Hospitalar do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados na estrutura da Fundação Hospitalar do Distrito Federal Centros de Saúde para prestar assistência à saúde da população nas seguintes localidades:
I
Centro de Saúde n° 02 da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII;
II
Centro de Saúde n° 02 da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV;
III
Centro de Saúde n° 02 da Vila Varjão, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII;
IV
Centro de Saúde nº 03 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII;
V
Centro de Saúde n° 03 de Sobradinho II, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V;
VI
Centro de Saúde de Engenho Velho da Fercal n° 04, na Região Administrativa de Sobradinho, RA V;
VII
Centro de Saúde n° 04 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII;
VIII
Centro de Saúde de Águas Claras n° 08, Areal, na Região Administrativa de Taguatinga - RA XII,
IX
Centro de Saúde n° 12 da QNQ, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX,
X
Centro de Saúde n° 13 da QNO 17-18, Área de Expansão do Setor "O", na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX;
XI
Centro de Saúde n° 15 da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I