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Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2170 de 29 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a criação de Centros e Postos de Saúde, e de cargos em Comissão, no âmbito da Fundação Hospitalar do Distrito Federal

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Art. 4º

Os Centros de Saúde têm por finalidade:

I

executar atividade de vigilância à Saúde, de promoção, de prevenção, de assistência e de recuperação da saúde da população em nível de atenção primária;

II

prestar assistência médica, odontológjca, social e de enfermagem em primeiros socorros;

III

descentralizar e hierarquizar o atendimento por área demográfica determinada e de acordo com as necessidades de referência aos demais níveis do sistema, incluindo assistência hospitalar e emergêncial, bem como servir de referência ao Programa Saúde em Casa - PSC.