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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2170 de 29 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a criação de Centros e Postos de Saúde, e de cargos em Comissão, no âmbito da Fundação Hospitalar do Distrito Federal

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Art. 6º

Ficam criados no quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal os cargos em comissão dos Centros de Saúde constantes do Anexo Único desta Lei.