Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2170 de 29 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a criação de Centros e Postos de Saúde, e de cargos em Comissão, no âmbito da Fundação Hospitalar do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam criados no quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal os cargos em comissão dos Centros de Saúde constantes do Anexo Único desta Lei.