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Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2170 de 29 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a criação de Centros e Postos de Saúde, e de cargos em Comissão, no âmbito da Fundação Hospitalar do Distrito Federal

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Art. 5º

Os Postos de Saúde têm por finalidade:

I

executar atividades de vigilância à Saúde, de promoção, de prevenção e de atendimento em nível primário e de primeiros socorros, por área demográfica determinada;

II

encaminhar aos demais níveis do sistema as referências de necessidades hospitalares e emergenciais