Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2170 de 29 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a criação de Centros e Postos de Saúde, e de cargos em Comissão, no âmbito da Fundação Hospitalar do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Postos de Saúde têm por finalidade:
I
executar atividades de vigilância à Saúde, de promoção, de prevenção e de atendimento em nível primário e de primeiros socorros, por área demográfica determinada;
II
encaminhar aos demais níveis do sistema as referências de necessidades hospitalares e emergenciais