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Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2170 de 29 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a criação de Centros e Postos de Saúde, e de cargos em Comissão, no âmbito da Fundação Hospitalar do Distrito Federal

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Art. 1º

Ficam criados na estrutura da Fundação Hospitalar do Distrito Federal Centros de Saúde para prestar assistência à saúde da população nas seguintes localidades:

I

Centro de Saúde n° 02 da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII;

II

Centro de Saúde n° 02 da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV;

III

Centro de Saúde n° 02 da Vila Varjão, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII;

IV

Centro de Saúde nº 03 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII;

V

Centro de Saúde n° 03 de Sobradinho II, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V;

VI

Centro de Saúde de Engenho Velho da Fercal n° 04, na Região Administrativa de Sobradinho, RA V;

VII

Centro de Saúde n° 04 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII;

VIII

Centro de Saúde de Águas Claras n° 08, Areal, na Região Administrativa de Taguatinga - RA XII,

IX

Centro de Saúde n° 12 da QNQ, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX,

X

Centro de Saúde n° 13 da QNO 17-18, Área de Expansão do Setor "O", na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX;

XI

Centro de Saúde n° 15 da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I