Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2170 de 29 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a criação de Centros e Postos de Saúde, e de cargos em Comissão, no âmbito da Fundação Hospitalar do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Centros de Saúde têm por finalidade:
I
executar atividade de vigilância à Saúde, de promoção, de prevenção, de assistência e de recuperação da saúde da população em nível de atenção primária;
II
prestar assistência médica, odontológjca, social e de enfermagem em primeiros socorros;
III
descentralizar e hierarquizar o atendimento por área demográfica determinada e de acordo com as necessidades de referência aos demais níveis do sistema, incluindo assistência hospitalar e emergêncial, bem como servir de referência ao Programa Saúde em Casa - PSC.