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Lei do Distrito Federal nº 2081 de 29 de Setembro de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de Setembro de 1998


Art. 1º

Fica instituído, no Distrito Federal, o estágio profissionalizante para os participantes de cursos de capacitação e de requalificação profissional financiados com recursos públicos.

Parágrafo único

- Considera-se estágio profissionalizante, para os efeitos desta Lei, a atividade de aprendizagem que visa a com plem entar a form ação profissional e a propiciar a participação em situação real de trabalho.

Art. 2º

A realização de estágio profissionalizante fica condicionada à:

I

celebração de convênio entre a entidade prom otora dos cursos de capacitação ou de requalificação profisisonal e a entidade civil de direito público ou privado concedente do estágio;

II

anuência do participante dos cursos de capacitação ou de requalificação profissional, a ser formalizada por meio de term o de com promisso firmado com a entidade concedente do estágio, com intervenção obrigatória da entidade prom otora do respectivo curso.

Parágrafo único

- No convênio de que trata o inciso I, constarão as condições para a realização do estágio profissionalizante, cuja carga horária será, no máximo, equivalente à do respectivo curso.

Art. 3º

O estágio profissionalizante somente poderá ser realizado em entidade com capacidade para proporcionar experiência prática condizente com a formação profissional oferecida pelo respectivo curso de capacitação ou de requalificação profissional.

Art. 4º

O estagiário poderá receber bolsa pecuniária ou outra form a de contraprestação a ser acordada, nos termos definidos pelo Poder Executivo.

Art. 5º

A realização de estágio não implica vínculo em pregatício entre o estagiário e a entidade concedente do estágio.

Art. 6º

A entidade concedente do estágio em itirá documento com probatório de plena participação do estagiário, com indicação da carga horária, atividade desenvolvida e duração do estágio.

Art. 7º

O desligamento do estagiário ocorrerá por:

I

término do convênio de que trata o art. 2°, I;

II

abandono do estágio profissionalizante caracterizado pela ausência não justificada, correspondente a trinta por cento da carga horária;

III

solicitação própria;

IV

celebração de contrato de trabalho entre o estagiário e a entidade promotora do estágio;

V

interrupção do respectivo curso de capacitação ou de requalificação profissional;

VI

descumprimento das cláusulas do term o de com prom isso de que trata o art. 2°, II.

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 2081 de 29 de Setembro de 1998