Lei do Distrito Federal nº 2081 de 29 de Setembro de 1998
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de Setembro de 1998
Fica instituído, no Distrito Federal, o estágio profissionalizante para os participantes de cursos de capacitação e de requalificação profissional financiados com recursos públicos.
- Considera-se estágio profissionalizante, para os efeitos desta Lei, a atividade de aprendizagem que visa a com plem entar a form ação profissional e a propiciar a participação em situação real de trabalho.
celebração de convênio entre a entidade prom otora dos cursos de capacitação ou de requalificação profisisonal e a entidade civil de direito público ou privado concedente do estágio;
anuência do participante dos cursos de capacitação ou de requalificação profissional, a ser formalizada por meio de term o de com promisso firmado com a entidade concedente do estágio, com intervenção obrigatória da entidade prom otora do respectivo curso.
- No convênio de que trata o inciso I, constarão as condições para a realização do estágio profissionalizante, cuja carga horária será, no máximo, equivalente à do respectivo curso.
O estágio profissionalizante somente poderá ser realizado em entidade com capacidade para proporcionar experiência prática condizente com a formação profissional oferecida pelo respectivo curso de capacitação ou de requalificação profissional.
O estagiário poderá receber bolsa pecuniária ou outra form a de contraprestação a ser acordada, nos termos definidos pelo Poder Executivo.
A realização de estágio não implica vínculo em pregatício entre o estagiário e a entidade concedente do estágio.
A entidade concedente do estágio em itirá documento com probatório de plena participação do estagiário, com indicação da carga horária, atividade desenvolvida e duração do estágio.
abandono do estágio profissionalizante caracterizado pela ausência não justificada, correspondente a trinta por cento da carga horária;
110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE