Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2081 de 29 de Setembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no Distrito Federal, o estágio profissionalizante para os participantes de cursos de capacitação e de requalificação profissional financiados com recursos públicos.
Parágrafo único
- Considera-se estágio profissionalizante, para os efeitos desta Lei, a atividade de aprendizagem que visa a com plem entar a form ação profissional e a propiciar a participação em situação real de trabalho.