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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2081 de 29 de Setembro de 1998

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Art. 1º

Fica instituído, no Distrito Federal, o estágio profissionalizante para os participantes de cursos de capacitação e de requalificação profissional financiados com recursos públicos.

Parágrafo único

- Considera-se estágio profissionalizante, para os efeitos desta Lei, a atividade de aprendizagem que visa a com plem entar a form ação profissional e a propiciar a participação em situação real de trabalho.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2081 /1998