Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2081 de 29 de Setembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A realização de estágio profissionalizante fica condicionada à:
I
celebração de convênio entre a entidade prom otora dos cursos de capacitação ou de requalificação profisisonal e a entidade civil de direito público ou privado concedente do estágio;
II
anuência do participante dos cursos de capacitação ou de requalificação profissional, a ser formalizada por meio de term o de com promisso firmado com a entidade concedente do estágio, com intervenção obrigatória da entidade prom otora do respectivo curso.
Parágrafo único
- No convênio de que trata o inciso I, constarão as condições para a realização do estágio profissionalizante, cuja carga horária será, no máximo, equivalente à do respectivo curso.