Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2081 de 29 de Setembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A entidade concedente do estágio em itirá documento com probatório de plena participação do estagiário, com indicação da carga horária, atividade desenvolvida e duração do estágio.