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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2081 de 29 de Setembro de 1998

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Art. 6º

A entidade concedente do estágio em itirá documento com probatório de plena participação do estagiário, com indicação da carga horária, atividade desenvolvida e duração do estágio.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 2081 /1998