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Artigo 7º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2081 de 29 de Setembro de 1998

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Art. 7º

O desligamento do estagiário ocorrerá por:

I

término do convênio de que trata o art. 2°, I;

II

abandono do estágio profissionalizante caracterizado pela ausência não justificada, correspondente a trinta por cento da carga horária;

III

solicitação própria;

IV

celebração de contrato de trabalho entre o estagiário e a entidade promotora do estágio;

V

interrupção do respectivo curso de capacitação ou de requalificação profissional;

VI

descumprimento das cláusulas do term o de com prom isso de que trata o art. 2°, II.

Art. 7º, III da Lei do Distrito Federal 2081 /1998