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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2081 de 29 de Setembro de 1998

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Art. 2º

A realização de estágio profissionalizante fica condicionada à:

I

celebração de convênio entre a entidade prom otora dos cursos de capacitação ou de requalificação profisisonal e a entidade civil de direito público ou privado concedente do estágio;

II

anuência do participante dos cursos de capacitação ou de requalificação profissional, a ser formalizada por meio de term o de com promisso firmado com a entidade concedente do estágio, com intervenção obrigatória da entidade prom otora do respectivo curso.

Parágrafo único

- No convênio de que trata o inciso I, constarão as condições para a realização do estágio profissionalizante, cuja carga horária será, no máximo, equivalente à do respectivo curso.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2081 /1998