JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2081 de 29 de Setembro de 1998

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O estagiário poderá receber bolsa pecuniária ou outra form a de contraprestação a ser acordada, nos termos definidos pelo Poder Executivo.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2081 /1998