Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2081 de 29 de Setembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O estagiário poderá receber bolsa pecuniária ou outra form a de contraprestação a ser acordada, nos termos definidos pelo Poder Executivo.
O estagiário poderá receber bolsa pecuniária ou outra form a de contraprestação a ser acordada, nos termos definidos pelo Poder Executivo.