Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2081 de 29 de Setembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O estágio profissionalizante somente poderá ser realizado em entidade com capacidade para proporcionar experiência prática condizente com a formação profissional oferecida pelo respectivo curso de capacitação ou de requalificação profissional.