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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2081 de 29 de Setembro de 1998

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Art. 3º

O estágio profissionalizante somente poderá ser realizado em entidade com capacidade para proporcionar experiência prática condizente com a formação profissional oferecida pelo respectivo curso de capacitação ou de requalificação profissional.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2081 /1998