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Lei do Distrito Federal nº 2012 de 28 de Julho de 1998

Dispõe sobre o funcionamento da feira localizada na Estação Rodoviária de Brasília, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 4 de agosto de 1998


Art. 1º

O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos e entidades competentes, adotará as medidas necessárias à garantia do funcionamento da feira localizada no lado oeste da Estação Rodoviária de Brasília, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, observadas as disposições relativas à preservação de Brasília como bem objeto de tombamento.

§ 1º

O funcionamento da feira de que trata este artigo dar-se-á em áreas do Governo do Distrito Federal ou de suas entidades mediante a outorga onerosa de uso;

§ 2º

A outorga onerosa de uso referida no parágrafo anterior terá a duração de dez anos;

§ 3º

Constituem áreas prioritárias para a localização da feira de que trata esta Lei, respeitada a seguinte ordem de preferência:

I

a área de funcionamento da feira situada no lado oeste da Estação Rodoviária de Brasília;

II

as áreas internas das galerias situadas sob as rampas de acesso dos eixos rodoviários Norte e Sul à plataforma superior da Estação Rodoviária de Brasília;

III

as áreas situadas ao longo da galeria de ligação da estação do metrô, no trecho entre a Estação Rodoviária de Brasília e o Setor Comercial Sul;

IV

as áreas internas da Estação Rodoviária de Brasília.

§ 4º

A definição da área de que trata o parágrafo anterior fica condicionada à aprovação de parecer prévio do Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

Art. 2º

Na hipótese de parecer contrário do IPHAN, o Poder Executivo definirá área alternativa para a localização da feira, mediante negociação com as entidades representativas dos feirantes.

Art. 3º

Fica permitida a transferência da feira referida nesta Lei para a área adjacente à Estacão Rodoviária de Brasília até que sejam adotadas as medidas referidas nos parágrafos do artigo primeiro.

Art. 4º

O trespasse de uso dos bens referidos nesta Lei somente será efetivado aos feirantes cujas atívidades estejam devidamente regularizadas perante o poder público.

Art. 5º

O Poder Executivo definirá, no prazo de sessenta dias, área alternativa para a localização da feira, sem prejuízo do disposto no art. 3°, bem como estabelecerá a forma e o prazo para a sua transferência definitiva.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2012 de 28 de Julho de 1998