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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2012 de 28 de Julho de 1998

Dispõe sobre o funcionamento da feira localizada na Estação Rodoviária de Brasília, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I

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Art. 2º

Na hipótese de parecer contrário do IPHAN, o Poder Executivo definirá área alternativa para a localização da feira, mediante negociação com as entidades representativas dos feirantes.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2012 /1998