Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2012 de 28 de Julho de 1998
Dispõe sobre o funcionamento da feira localizada na Estação Rodoviária de Brasília, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na hipótese de parecer contrário do IPHAN, o Poder Executivo definirá área alternativa para a localização da feira, mediante negociação com as entidades representativas dos feirantes.