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Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2012 de 28 de Julho de 1998

Dispõe sobre o funcionamento da feira localizada na Estação Rodoviária de Brasília, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I

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Art. 1º

O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos e entidades competentes, adotará as medidas necessárias à garantia do funcionamento da feira localizada no lado oeste da Estação Rodoviária de Brasília, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, observadas as disposições relativas à preservação de Brasília como bem objeto de tombamento.

§ 1º

O funcionamento da feira de que trata este artigo dar-se-á em áreas do Governo do Distrito Federal ou de suas entidades mediante a outorga onerosa de uso;

§ 2º

A outorga onerosa de uso referida no parágrafo anterior terá a duração de dez anos;

§ 3º

Constituem áreas prioritárias para a localização da feira de que trata esta Lei, respeitada a seguinte ordem de preferência:

I

a área de funcionamento da feira situada no lado oeste da Estação Rodoviária de Brasília;

II

as áreas internas das galerias situadas sob as rampas de acesso dos eixos rodoviários Norte e Sul à plataforma superior da Estação Rodoviária de Brasília;

III

as áreas situadas ao longo da galeria de ligação da estação do metrô, no trecho entre a Estação Rodoviária de Brasília e o Setor Comercial Sul;

IV

as áreas internas da Estação Rodoviária de Brasília.

§ 4º

A definição da área de que trata o parágrafo anterior fica condicionada à aprovação de parecer prévio do Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

Art. 1º, §3º, II da Lei do Distrito Federal 2012 /1998