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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2012 de 28 de Julho de 1998

Dispõe sobre o funcionamento da feira localizada na Estação Rodoviária de Brasília, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I

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Art. 5º

O Poder Executivo definirá, no prazo de sessenta dias, área alternativa para a localização da feira, sem prejuízo do disposto no art. 3°, bem como estabelecerá a forma e o prazo para a sua transferência definitiva.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 2012 /1998