Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 2012 de 28 de Julho de 1998
Dispõe sobre o funcionamento da feira localizada na Estação Rodoviária de Brasília, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos e entidades competentes, adotará as medidas necessárias à garantia do funcionamento da feira localizada no lado oeste da Estação Rodoviária de Brasília, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, observadas as disposições relativas à preservação de Brasília como bem objeto de tombamento.
§ 1º
O funcionamento da feira de que trata este artigo dar-se-á em áreas do Governo do Distrito Federal ou de suas entidades mediante a outorga onerosa de uso;
§ 2º
A outorga onerosa de uso referida no parágrafo anterior terá a duração de dez anos;
§ 3º
Constituem áreas prioritárias para a localização da feira de que trata esta Lei, respeitada a seguinte ordem de preferência:
I
a área de funcionamento da feira situada no lado oeste da Estação Rodoviária de Brasília;
II
as áreas internas das galerias situadas sob as rampas de acesso dos eixos rodoviários Norte e Sul à plataforma superior da Estação Rodoviária de Brasília;
III
as áreas situadas ao longo da galeria de ligação da estação do metrô, no trecho entre a Estação Rodoviária de Brasília e o Setor Comercial Sul;
IV
as áreas internas da Estação Rodoviária de Brasília.
§ 4º
A definição da área de que trata o parágrafo anterior fica condicionada à aprovação de parecer prévio do Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.