Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2012 de 28 de Julho de 1998
Dispõe sobre o funcionamento da feira localizada na Estação Rodoviária de Brasília, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica permitida a transferência da feira referida nesta Lei para a área adjacente à Estacão Rodoviária de Brasília até que sejam adotadas as medidas referidas nos parágrafos do artigo primeiro.